Foto: Reprodução
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou, solidariamente, o Município de Ipanguaçu por terceirização fraudulenta e ilícita.
No processo, o município afirma que não há como ser responsabilizado, pois não se verificou nexo de causalidade entre a sua conduta e a inadimplência da empresa contratada em relação aos créditos trabalhistas cobrados pela autora do processo.
A trabalhadora, no caso, prestava serviços para a Prefeitura dentro do contrato de terceirização do Município com a Coopedu.
No entanto, de acordo com o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN, a responsabilidade solidária, imposta inicialmente ao Município pela Vara de Trabalho de Assú, “é correta e com base no art. 942 do CC e no art. 9º da CLT”.
Isso, em virtude “da ilicitude da terceirização, mediante contratação irregular de empregados por cooperativa, com nítida violação ao art. 5º da Lei n.12.690/2012: ‘A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada”.
A intermediação de mão de obra subordinada, quer dizer que os trabalhadores não podem ser subordinados diretamente à contratante, no caso do processo, a Prefeitura de Ipanguaçu.
Para o desembargador, a condenação solidária e não subsidiária estaria correta, pois “não foi fundamentada na ausência ou deficiência do dever de fiscalização da relação contratual firmada entre a edilidade (município) e a cooperativa, mas – repita-se – na ilicitude da terceirização”.
Na responsabilidade solidária, a dívida trabalhista é cobrada de todos os condenados no processo. Na subsidiária, o município só é cobrado após a Justiça não conseguir receber do devedor principal, que no processo é a cooperativa.
De acordo com o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No julgamento do TST citado pelo magistrado é dito que “a contratação irregular de trabalhador, mediante falsa cooperativa de trabalho, hipótese de terceirização ilícita, embora não motive o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços, integrante da Administração Pública direta, por caracterizar fraude à legislação trabalhista, impõe sua responsabilidade solidária por todos os créditos reconhecidos à reclamante” (RR-1852-47.2010.5.15.0008).
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por maioria.
Processo Nº 0000233-36.2023.5.21.0016.
#Fonte: Comunicação TRT-RN
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