Shopping Midway Mall, em Natal/RN, é Condenado a Pagar Indenização por Furto de Veículo em Seu Estacionamento
O Condomínio Shopping Center Midway Mall deve pagar a quantia de R$
3.208,35, a título de danos materiais e mais o valor de R$ 6 mil, como
indenização por danos morais, em benefício de um casal vítima de furto
de seu veículo ocorrido no estacionamento do estabelecimento comercial
em meados do ano de 2014.
O acórdão foi votado de forma unânime pelos desembargadores que
integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao julgar recurso
interposto contra sentença da 6ª Vara Cível de Natal que condenou o
shopping. A relatoria foi da desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, os autores, um
arquiteto e uma operadora de telemarketing, disseram terem sofrido furto
de seu veículo que teria ocorrido dentro do estacionamento do shopping
no dia 29 de agosto de 2014, às 15 horas, quando pararam no local para
almoçarem.
O processo resultou, em primeira instância, na condenação do shopping
ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$
4.456,00, acrescidos de juros e correção monetária. Também determinou o
pagamento, a título de indenização por danos morais, do montante
correspondente a R$ 6 mil, valor que igualmente deverá sofrer a
incidência de juros e correção monetária.
Defesa
No recurso, o shopping sustentando à necessidade de responsabilização
da empresa de segurança, afirmando que o art. 88 do Código de Defesa do
Consumidor apenas veda a modalidade para hipótese de defeito no produto
e não para imputação de uma falha na prestação do serviço, como no caso
dos autos.
A empresa afirmou ainda a ausência de provas suficientes para
comprovar a presença dos objetos supostamente furtados no automóvel do
casal, alegando que a sentença de primeira instância baseou-se em mera
presunção de existência daqueles bens, e em notas fiscais juntadas aos
autos, as quais demonstram que os objetos ali consignados foram
adquiridos em data posterior a ocorrência do sinistro.
Também alegou que a ausência de qualquer sinal de avaria ou
arrombamento no veículo afasta o dever de indenizar os autores.
Sustentou que a condenação de danos morais ocorreu apenas com base na
existência de danos extrapatrimoniais, sem nenhuma fundamentação que
comprovasse constrangimento, humilhação ou outro sentimento capaz de
gerar lesão aos direitos da personalidade.
Julgamento
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Zeneide Bezerra,
salientou que, em atenção aos tempos de violência pelo qual a sociedade
passa, é fator atrativo e diferencial para o estabelecimento comercial a
disponibilização de estacionamento, sendo inegável que o consumidor
estaciona o veículo sempre com a expectativa de ter segurança para si e
para seu patrimônio.
Dessa forma, entende que os estabelecimentos comerciais, sejam
supermercados ou shoppings centers, os quais disponibilizam
estacionamento à sua clientela como forma de propiciar-lhe comodidade,
assumem o ônus de responder por eventuais danos que possam sofrer, em
razão do dever de guarda e proteção dos veículos, conforme a Súmula 130
do STJ, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano
ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Entretanto, quanto ao ressarcimento do dano material, devido em
virtude do furto do veículo, ela reduziu o valor, pois observou nos
autos a existência de notas fiscais que comprovem a posse pelos autores
de parte dos objetos que alegam furtados, bem como o pagamento realizado
pela diária extra, efetuada para resolver os trâmites do furto,
totalizando, assim, o montante de R$ 3.208,35.
A magistrada considerou ainda que os demais objetos contabilizados na
sentença não foram demonstrados, pois as notas fiscais são posteriores
ao furto, e, entendeu que a simples alegação de que foram comprados para
repor bens subtraídos não são suficientes para demonstrar o prejuízo,
eis que não consta no processo as notas fiscais destes objetos,
pretensamente substituídos. Porém, o valor do dano moral foi mantido
inalterado.
Processo nº 0803708-40.2014.8.20.5001
TJRN
#Fonte:Blog BG
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Reviewed by CanguaretamaDeFato
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31.5.19
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