Julgamento
da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN destacou que o delito
de embriaguez ao volante constitui crime de perigo abstrato, que se
consuma com a mera possibilidade de expor alguém a perigo e não
necessita da demonstração de que efetivamente existiu a exposição ao
risco, sendo presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico.
O julgamento se relaciona a uma Apelação Criminal movido pela defesa de Alex Aldo Pereira de Medeiros,
condenado à pena de seis meses de detenção e dez dias-multa pelo crime
previsto no artigo 306 do Código de Trânsito. A condenação foi definida
pela 3ª Vara de Caicó, que também definiu a suspensão e proibição de se
obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo
período de dois meses. A sentença foi mantida pelo órgão julgador.
Segundo a denúncia, em 11 de agosto de 2013, no bairro João XXIII, na cidade de Caicó, o denunciado Alex Aldo Pereira de Medeiros,
conduzia veículo automotor, estando com a capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool. Segundo o inquérito,
policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando
visualizaram o acusado conduzindo uma motocicleta onde o abordaram,
momento em que perceberam que ele apresentava sinais de embriaguez,
quando lhe foi solicitada a realização do teste de alcoolemia, que
registrou mais do que o permitido em lei.
“Entendo que não há que
se falar na atipicidade material na conduta do apelante pela
inexistência de lesão concreta e perigo real a coletividade”, diz o voto
do relator.
A decisão ainda destacou que o delito em questão
ocorreu em data posterior à modificação normativa do artigo 306 do CTB,
pela Lei 12.760/2012 e que a conduta do réu se amolda ao tipo penal, que
prescinde da efetiva demonstração do perigo concreto. O caso mantém a
média de 3 a 5 julgamentos, por sessão, relacionados a delitos de
embriaguez ao volante.
RN: CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NÃO EXIGE QUE DANO SEJA CONCRETIZADO
Reviewed by CanguaretamaDeFato
on
18.12.18
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