FIQUE SABENDO SEU DIREITO! Código de Defesa do Consumidor Proíbe Cobrança de Multa a Quem Perdeu a Comanda

O CDC tem vários artigos sobre a relação de consumo que se aplicam a bares e restaurantes, algumas abordando práticas que de tão disseminadas na maioria dos estabelecimentos do gênero, parecem estar de acordo com o que determina a lei. Quatro delas, expostas abaixo, mostram que não é bem assim.

Código de Defesa do Consumidor proíbe cobrança de multa a quem perdeu a comandaCódigo de Defesa do Consumidor proíbe cobrança de multa a quem perdeu a comanda

1) Não existe valor mínimo para compra/consumo com cartão de crédito.  Fixar um valor mínimo de consumação para o pagamento com cartão é uma das práticas mais comuns em bares e padarias, mas a exigência de um valor mínimo de compra para passar no cartão é proibida e está prevista no inciso IX do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

2) O cliente não pode ser forçado a pagar multa por perda de comanda de consumo. Em bares e restaurantes, é muito comum ver um alerta de que quem perder a comanda de consumo terá de pagar determinado valor, geralmente altíssimo. No CDC, há dois artigos que representam a ilegalidade dessa multa: o 39 e o 51. No inciso V do Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. No inciso IV do Art. 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.”

3) A taxa de 10% do garçom não é obrigatória. Muitos estabelecimentos já incluem os 10% do referentes à bonificação do garçom na conta, mas o pagamento deles é opcional. Ou seja, se você for mal atendido, não precisa pagar pelo serviço.

4) A consumação mínima, independente da forma de pagamento a que esteja associada, é uma prática abusiva. O CDC considera a estipulação de uma consumação mínima como venda casada, pois condiciona a entrada do consumidor ao estabelecimento ao pagamento de um valor mínimo em produtos do bar ou restaurante. A venda casada está prevista no inciso I do Artigo 39.
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